Secretaria Municipal de Agricultura e Meio-Ambiente
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Apresentação
Compete à Secretaria Municipal de Agricultura e Meio-Ambiente, estruturada na forma do ANEXO VI, sob a titularidade do Secretario Municipal respectivo: (Redação dada pela Lei Complementar nº 172/2022)
I - realizar estudos e pesquisas para o planejamento estratégico das atividades do governo municipal e a viabilização de instrumentos de cooperação institucional para funcionamento adequado das atividades estaduais e federais na área agropecuária, meio ambiente, florestal, etc, II - estudar e propor medidas que visem a racionalização dos métodos de trabalho e a eficiência do órgão e serviços municipais na área de agricultura e meio-ambiente; (Redação dada pela Lei Complementar nº 172/2022)
II - estudar e propor medidas que visem a racionalização dos métodos de trabalho e a eficiência do órgão e serviço municipal na área de agricultura, meio-ambiente e turismo;
III - apresentar, coordenar ou dar encaminhamento a projetos especiais de interesse do Município;
IV - organizar, executar, avaliar, controlar, fiscalizar e regulamentar as ações municipais na área de meio ambiente, agropecuária e florestal, nos limites legais e em cooperação com os demais órgãos governamentais e não-governamentais competentes; (Redação dada pela Lei Complementar nº 172/2022)
V - prestar serviços através da patrulha mecanizada, e promover o desenvolvimento das atividades agrícolas, pecuárias, de aqüicultura, industriais, comerciais e de serviços, no Município;
VI - incentivar a comercialização de produtos hortifrutigranjeiros e/ou agroindustriais e promover a comercialização de mudas florestais, ornamentais entre outras;
VII - prestar assistência técnica, com meios próprios ou através de convênios, para o desempenho agropecuário e florestal;
VIII - difundir, estimular, promover e executar ações relativas à agricultura e ao meio-ambiente, em todos os seus aspectos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 172/2022)
IX - administrar as áreas públicas de interesse ambiental; (Redação dada pela Lei Complementar nº 172/2022)
X - difundir, estimular, promover e executar ações relativas ao melhoramento genético, assim como realização de inseminação artificial em bovinos;
XI - ações na área de defesa sanitária animal e vegetal, de forma individual ou através de cooperação técnica com órgãos estaduais ou federais;
XII - ações na área de inspeção industrial e sanitária em unidades de beneficiamento de produtos de origem animal e vegetal; e
XIII - assistência clinica e cirúrgica ao plan -
Juliano Hinsching
Secretário(a) Municipal de Agricultura e Meio-AmbienteE-mail: meioambiente@doutorpedrinho.sc.gov.br
Fone: (47) 3388-0050