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Decreto 58/2020 - Medidas de enfrentamento COVID-19
DECRETO nº 058, de 03 de agosto de 2020
Estabelece medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da infecção humana pelo Novo Coronavírus (COVID-19) e dá outras providências.
A Prefeita Municipal de Doutor Pedrinho, SIMONI MÉRCIA MESCH NONES, no uso da competência privativa que confere o art.52 c/c art. 72 da Lei Orgânica Municipal, combinando com a Lei Federal 13.979, de 6 de fevereiro 2020, e
CONSIDERANDO a necessidade de complementação das ações fixadas por meio dos decretos anteriores que versam sobre o mesmo tema, no âmbito do Munícipio de Doutor Pedrinho, para dar cumprimento ao disposto no Decretos estaduais referentes às medidas de combate ao COVID 19,
CONSIDERANDO o disposto na Lei n. 13.979, de 6 de fevereiro de 2020 e a Portaria nº 454, de 20 de março de 2020, expedida pelo Ministério da Saúde, declarando em todo território nacional o estado de transmissão comunitária do novo coronavírus, enquanto perdurar o estado de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente de Covid-19;
CONSIDERANDO a situação epidemiológica apresentada pelo Estado de Santa Catarina, através da Matriz de Avaliação de Risco Potencial de 23 de junho de 2020, relacionada à região do Médio Vale do Itajaí, incluindo a região como risco potencial gravíssimo da doença do novo coronavírus;
CONSIDERANDO a dinâmica e celeridade necessárias no processo decisório na região do Médio Vale do Itajaí, sem prejuízo da observância dos princípios da precaução e prevenção sanitária e de saúde pública;
CONSIDERANDO a variação do avanço da doença, principalmente nas dimensões de isolamento social e investigação/testagem e isolamento de casos;
CONSIDERANDO a Matriz Multiescalar Territorial Covid-19 e as recomendações pelo Governo Estadual, avaliadas de forma regionalizada, com adoção de critérios técnicos-científicos para autorizar ou suspender atividades que acarretem incremento do risco sanitário à sua população, além da avaliação do risco x benefício da atividade para autorizar funcionamentos e/ou restrições no seu território;
CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 562/2020, de 17 de abril de 2020, do Governo do Estado de Santa Catarina, que, em seu Art. 36, autoriza os municípios catarinenses estabelecerem medidas específicas de enfrentamento mais restritivas do que previstas, a fim de conter a contaminação e a propagação do coronavírus em seus territórios;
DECRETA:
Art. 1º. Este Decreto estabelece, sem prejuízo daquelas já estabelecidas e em vigor, novas medidas para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da infecção humana pelo Novo Coronavírus (COVID-19), no âmbito do Município de Doutor Pedrinho.
Art. 2º. Fica determinado aos Mercados e Congêneres pelo período de 14 (catorze) dias;
I – a redução da capacidade de entrada de pessoas em no mínimo 50% (cinquenta por cento) do limite permitido, recomendando aos seus clientes que apenas uma pessoa por família adentre no local, sem prejuízo da liberação com menores de idade ou dependentes;
II – a obrigatoriedade do uso de dispositivo que proteja olhos, nariz e boca (protetor facial de acrílico ou similar) que atenda à proteção aos trabalhadores de supermercados que atendem diretamente ao público, tais como caixa, padaria, açougue, balança e outros;
III – a fiel observância das diretrizes sanitárias do Estado, com atenção ao controle da temperatura dos clientes e funcionários.
Art. 3º. O transporte coletivo fica suspenso pelo período de 14 (catorze) dias, permitido exclusivamente o serviço de transporte de trabalhadores para empresas.
Art. 4º. Fica proibido por 14 (catorze) dias aos Mercados e Comércio em Geral vinculação de campanhas de marketing/publicidade voltadas para a atração de clientes em ocasiões especiais, sob qualquer pretexto, como sábado fácil, dia da verdura/carne, etc.
Art. 5º. Permanecem proibidas por 14 (catorze) dias quaisquer atividades em casas noturnas e parques, bem como a realização de eventos, shows, execução de música ao vivo e espetáculos - públicos e privados, em qualquer modalidade.
Art. 6º. Ficam proibidos os acessos aos espaços de parques, praças, clubes sociais, atrativos turísticos públicos e academias ao ar livre pelo prazo de 14 (catorze) dias.
Art. 7º. Ficam suspensas por 14 (catorze) dias as Missas, Cultos e outras atividades afins em templos religiosos de qualquer credo, ficando os templos a funcionar somente com atendimento presencial individualizado, através de horário agendado.
Parágrafo Único. Os templos deverão disponibilizar álcool gel para uso das pessoas que vierem a ser atendidas, através de dispensadores localizados na porta de acesso da igreja ou
templo religioso, na secretaria, nos locais aonde possam ser realizadas as gravações para transmissão de missas ou cultos religiosos e recepção;
Art. 8º. A realização de velórios deverá observar as seguintes regras pelo prazo de 14 (catorze) dias:
I - Os velórios terão a duração máxima de 6 (seis) horas;
II – limite da entrada ao local em 10 (dez) pessoas por vez, todas utilizando máscara;
III - As celebrações de despedidas também deverão ser limitadas à presença de somente 10 (dez) pessoas, utilizando obrigatoriamente a máscara;
IV - A fiel observância das diretrizes sanitárias do Estado.
Parágrafo único - As capelas mortuárias permanecerão fechadas das 18:00 às 6:00 horas.
Art. 9º. Ficam proibidas quaisquer atividades esportivas coletivas profissionais e amadoras (incluindo futebol, vôlei, bocha, sinuca, baralho, downhill, passeios de bicicleta coletiva, etc.) em qualquer ambiente, pelo prazo de 14 (catorze) dias.
Art. 10. Fica determinado aos Serviços de Alimentação (bares, lanchonetes, restaurantes, panificadoras e afins) as seguintes restrições pelo prazo de 14 (catorze) dias:
I - restaurantes deverão funcionar de segunda à sexta até as 14 horas, podendo depois desse horário e durante o final de semana funcionar apenas pelo sistema de tele-entrega ou entrega no balcão, proibido nestes dias o consumo no local;
II – lanchonetes, food parks, cafeterias, padarias, confeitarias, bares, tabacarias, adegas e similares, permitido funcionamento até as 17:00 horas, sendo que após às 17:00 horas o atendimento fica restrito para tele entrega e retirada no balcão, vedado o consumo de qualquer gênero alimentício, inclusive bebidas, no local, e aos finais de semana deverão funcionar somente pelo sistema de tele-entrega ou entrega no balcão, proibido consumo no local;
IV - a fiel observância das diretrizes sanitárias do Estado, com atenção ao controle da temperatura dos clientes e funcionários.
Art. 11. Fica suspenso pelo prazo de 14 (catorze) dias, entre às 20h de sexta-feira e às 06h de segunda-feira, o funcionamento de empreendimentos turísticos privados que recebam público, pousadas, hotéis, campings e afins;
Art. 12. Fica autorizada a realização de atividades dos estabelecimentos que oferecem serviços relacionados à prática regular de exercícios físicos como Academias de Ginástica, Musculação, Crossfit, Funcionais, Estúdios, Danças, Escolas de Natação, Hidroginástica, Hidroterapia, Academias de Lutas e áreas afins, observados as seguintes restrições:
I - Na entrada do estabelecimento, deve ser disponibilizado dispensador com álcool 70% ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar, para higienização das mãos;
II - Devem ser desativados no estabelecimento todos os equipamentos de registro com digital como catraca de entrada e saída e equipamentos. O controle de acesso deve ser mantido sem o uso de digitais, para que se possa ter o número exato de pessoas no estabelecimento. Um colaborador, na recepção, deve anotar o horário de entrada e saída de cada cliente;
III - É obrigatório o uso de máscaras descartáveis, de tecido não tecido (TNT) ou tecido de algodão por todos os funcionários e alunos durante a permanência no estabelecimento, como também manter o distanciamento mínimo de 1,5 metros (um metro e cinquenta centímetros) entre as pessoas;
IV - Todas as pessoas devem manter os cabelos presos durante a permanência no local;
V - É obrigatório o uso de toalha de utilização pessoal durante toda a prática de atividade física;
VI - Os bebedouros devem estar fechados, sendo de responsabilidade de cada praticante levar seu recipiente com água, que não deve ser compartilhado;
VII - Durante o horário de funcionamento do estabelecimento, deve ser realizada a limpeza geral e a desinfecção de todos os ambientes pelo menos uma vez por período (matutino, vespertino e noturno);
VIII - O tempo de permanência de cada usuário no local deve ser de, no máximo, 60 minutos, permitindo que mais pessoas possam se beneficiar da prática de atividade física, respeitado o limite de 30% da lotação;
IX - O estabelecimento deve organizar grupos de usuários para cada horário. Este grupo deve iniciar e finalizar as atividades no mesmo espaço de tempo;
X - Deve haver um intervalo de tempo de, no mínimo, 15 (quinze) minutos entre a saída de um grupo e a entrada de outro, de forma a evitar o cruzamento entre os usuários e permitir a limpeza do piso do estabelecimento;
XI - Todos os ambientes devem permanecer limpos com o máximo de ventilação natural possível e, para os estabelecimentos que possuam exclusivamente ar condicionado, os mesmos devem fazer a limpeza dos filtros diariamente;
XII - Guarda volumes para bolsas e mochilas não poderão ser utilizados, sendo permitida apenas a utilização de porta chaves que deve ser higienizado após cada uso;
XIII - Devem ser disponibilizado cartazes com as regras de funcionamento autorizadas e as restrições sanitárias adotadas, em local visível e de fácil acesso;
XIV - Fica proibida a utilização de celulares durante a prática de atividade física;
XV - Para as atividades físico desportivas que usualmente tem contato físico como as lutas, orienta-se que o treinamento, neste momento de pandemia, seja pautado em técnicas de movimento e condicionamento físico em geral, ficando proibido o treinamento coletivo com a realização de contato físico;
XVI - Os clientes do grupo de risco e/ou com qualquer sintoma de gripe e resfriado não podem frequentar as atividades durante o período da pandemia;
XVII - Cada usuário deve realizar suas atividades de forma individualizada;
XVIII - O estabelecimento deve disponibilizar álcool 70% em pontos estratégicos, para higienização das mãos;
XIX - Alunos e funcionários devem realizar a higienização de mãos com álcool 70% na entrada e na saída do estabelecimento, sempre que utilizar os equipamentos e durante a realização das atividades;
XX - Os equipamentos devem, após cada uso, ser higienizados com álcool 70% ou outras substâncias degermantes, em conformidade com as orientações dos fabricantes dos equipamentos, tanto para o tipo de degermante quanto para os pontos possíveis de higienização;
XXI - Esteiras, bicicletas ergométricas e similares devem ser utilizadas de forma intercalada (uma em funcionamento e uma sem uso) ou com pelo menos 1,5 metros de distância entre elas;
XXII - Equipamentos e aparelhos de uso comum que não sejam possíveis de serem higienizados devem ser evitados, neste momento;
XXIII - É permitida a utilização de plástico filme nos aparelhos ou equipamentos que disponham de comandos eletro/eletrônicos, em conformidade com a compatibilidade dos materiais (informado pelos fabricantes do aparelho ou do equipamento) Neste caso, o mesmo deve ser substituído no mínimo uma vez ao dia e higienizado com álcool 70% a cada uso;
XXIV - Caso sejam utilizadas barras, alteres, bancos, colchonetes ou outros acessórios, os mesmos devem ser individualizados e higienizados antes e/ou depois do uso (a sistemática deverá ser definida pelo estabelecimento), com álcool 70%, ou outras substâncias degermantes, em conformidade com a compatibilidade dos materiais e com as orientações dos fabricantes dos mesmos;
XXV - É responsabilidade do estabelecimento fornecer álcool 70% ou outras substâncias degermantes, bem como orientar os usuários quanto à sua utilização;
XXVI - O estabelecimento deve recomendar aos usuários que evitem utilizar luvas;
XXVII - Não é permitido o uso dos vestiários para banhos e trocas de vestimentas no local;
XXVIII - Os banheiros devem estar providos de sabonete líquido, toalha de papel e álcool 70%;
Art. 13. Fica autorizado o funcionamento de salões de beleza, barbearias e congêneres, observadas as normas estabelecidas pela Secretaria Estadual de Saúde.
Art. 14. Mantém-se a obrigatoriedade em todo o território do Município de Doutor Pedrinho do uso de máscaras pelos cidadãos em todos os ambientes públicos ou privados, nos termos do Decreto 45, de 30 de junho de 2020.
Parágrafo Único. Ficam dispensadas do cumprimento ao disposto no caput, as crianças menores de 2 (dois) anos e as pessoas com problemas respiratórios comprovados que sejam incapazes de remover a máscara sem assistência.
Art. 15. Permanecem suspensos por prazo indeterminado:
I - a aglomeração de pessoas em qualquer ambiente, seja público ou privado, interno ou externo, para a realização de atividades de qualquer natureza, ressalvadas as atividades essências e as admitidas na forma regulamentada pelas normas sanitárias em vigor;
II - a realização de reuniões e festas em residência com pessoas que não as residentes do domicílio;
III - a permanência de pessoas e as práticas esportivas e culturais coletivas, amadoras ou profissionais, em espaços privados, parques, praças, espaços públicos ou comunitários de lazer, quadras poliesportivas, playgrounds, clubes de caça e tiro, centros de tradições e similares;
IV - o consumo de bebidas alcoólicas no interior e arredores das lojas de conveniências situadas nos postos de combustíveis;
V - a realização de eventos, shows e espetáculos que acarretam reunião de público;
Art. 16. O comércio em geral, exceto os estabelecimentos considerados essenciais, poderá funcionar de segunda à sexta, das 8h às 18h, e aos sábados das 8h às 12h, devendo-se respeitar as seguintes exigências:
a) observar a distância mínima de 1,5m (um metro e meio) entre as pessoas;
b) garantir a circulação de ar externo nos estabelecimentos, mantendo-se as janelas e portas abertas, sendo recomendada a não utilização de aparelhos de ar condicionado;
c) organizar as filas externas, com a permanência de 1 (uma) pessoa a cada 1,5m (um metro e meio);
d) assegurar que todos os clientes, antes de adentrarem no estabelecimento, higienizem suas mãos com álcool gel 70% (setenta por cento) e utilizem máscaras;
e) Proibir a experimentação de roupas;
Art. 17. Ficam estabelecidas, em todo o território municipal, as seguintes medidas de restrição a serem observadas pelas organizações públicas e privadas visando à prevenção, controle e mitigação dos riscos de transmissão da COVID-19 em ambientes de trabalho:
I – distanciamento social:
a) a organização deve adotar medidas para aumentar o distanciamento e diminuir o contato pessoal entre trabalhadores e entre esses e o público externo, orientando para que se evitem abraços, beijos, apertos de mão e conversações desnecessárias;
b) deve ser mantida distância mínima de um metro e meio entre os trabalhadores e entre estes e o público;
c) a organização deve priorizar agendamentos de horários de atendimento para evitar aglomerações e para distribuir o fluxo de pessoas;
d) a organização deve priorizar medidas para distribuir a força de trabalho ao longo do dia, evitando concentrações nos ambientes de trabalho;
e) a organização deve promover teletrabalho ou trabalho remoto, sempre que possível;
f) devem ser evitadas reuniões presenciais e, quando indispensáveis, manter o distanciamento de um metro e meio entre os trabalhadores.
II – trabalhadores idosos ou do grupo de risco:
a) devem receber atenção especial, priorizando-se sua permanência na residência em teletrabalho ou trabalho remoto ou, ainda, em atividade ou local que reduza o contato com outros trabalhadores e o público, quando possível;
b) não sendo possível a permanência na residência ou trabalho remoto, deve ser priorizado trabalho em local arejado e higienizado ao fim de cada turno de trabalho.
III – nos refeitórios:
a) é vedado o compartilhamento de copos, pratos e talheres, sem higienização;
b) deve ser evitado o autosserviço ou, quando este não puder ser evitado, devem ser implementadas medidas de controle, tais como:
1. higienização das mãos antes e depois de se servir;
2. higienização ou troca frequentes de utensílios de cozinha de uso compartilhado, como conchas, pegadores e colheres;
3. instalação de protetor salivar sobre as estruturas de autosserviço;
4. utilização de máscaras e orientações para evitar conversas durante o serviço.
c) a organização deve realizar limpeza e desinfecção frequentes das superfícies das mesas, bancadas e cadeiras;
d) a organização deve promover nos refeitórios espaçamento mínimo de um metro entre as pessoas na fila e nas mesas, orientando para o cumprimento das recomendações de etiqueta respiratória e que sejam evitadas conversas, ou, quando o distanciamento frontal ou transversal não for observado, deve ser utilizada barreira física sobre as mesas com altura de, no mínimo, um metro e cinquenta centímetros em relação ao solo.
e) a organização deve distribuir os trabalhadores em diferentes horários nos locais de refeição;
f) devem ser retirados os recipientes de temperos (azeite, vinagre, molhos), saleiros e farinheiras, bem como os porta-guardanapos, de uso compartilhado, entre outros;
g) deve ser entregue jogo de utensílios higienizados (talheres e guardanapo de papel, embalados individualmente).
Art. 18. Permanece em vigor, no âmbito do Município de Doutor Pedrinho, o isolamento social de toda pessoa sintomática ou assintomática que se encontre em investigação ou tenha confirmada a contaminação pelo novo coronavírus.
§ 1º Considera-se em investigação de contaminação pelo novo coronavírus, para os fins do disposto neste Decreto, toda a pessoa que, por prescrição médica, recomendação do agente de vigilância epidemiológica ou autossugestão, seja submetida a exame para detecção do novo coronavírus, em estabelecimentos de saúde, farmácias ou laboratórios, da rede pública ou privada.
§ 2° Previamente à realização da coleta da amostra para o exame, o serviço de saúde, a farmácia ou o laboratório responsável deverá solicitar a pessoa examinada a assinatura de termo de esclarecimento e consentimento quanto à obrigatoriedade, a partir da data da coleta ou realização do exame, do isolamento social e de uso do sistema de monitoramento previstos neste Decreto, quando for o caso.
§ 3° Constarão do termo de esclarecimento e consentimento previsto no §2° deste artigo informações sobre a COVID-19, seus sintomas, possíveis agravamentos do quadro de saúde, locais de assistência disponíveis na rede pública, cuidados a serem adotados durante o período de isolamento, forma de acesso e uso do aplicativo de monitoramento, quando for o caso, e possíveis sanções ou consequências quanto ao não uso do mesmo.
§ 4º Salvo recomendação médica para cumprimento em estabelecimento de saúde, público ou particular, baseada no estado clínico do paciente, a medida de isolamento social deverá ocorrer em domicílio.
Art. 19. O disposto neste Decreto não impede a recomendação médica de isolamento social baseada exclusivamente no exame clínico do paciente, sem a realização de exame específico, hipótese em que o profissional de saúde deverá notificar o caso à Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 20. A fiscalização das medidas de enfrentamento previstas neste Decreto será realizada de forma conjunta pelas diversas Secretarias Municipais.
Parágrafo Único. Os órgãos municipais previstos no caput poderão solicitar apoio em suas ações à Polícia Militar e ao Ministério Público do Estado de Santa Catarina.
Art. 21. O descumprimento do disposto neste Decreto implica na aplicação das penalidades sanitárias previstas na Lei Estadual n. 6.320, de 20 de dezembro de 1983, sem prejuízo de outras sanções administrativas, cíveis e penais cabíveis.
Art. 22. No caso específico de aumento injustificado de preços de produtos de combate e proteção à COVID-19, será cassado, como medida cautelar prevista no parágrafo único do artigo 56 da Lei n 8.078, de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), o Alvará de Funcionamento de estabelecimentos que incorrerem em práticas abusivas ao direito do consumidor, previamente constatado pelos fiscais do PROCON atuante no Município.
Parágrafo Único. A penalidade prescrita no caput deste artigo será imposta sem embargo de outras previstas na legislação.
Art. 23. As medidas estabelecidas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do Município.
Art. 24. Permanecem em vigor as medidas de prevenção e combate à Pandemia de Covid-19 previstas nos Decretos anteriores que não contrariem o disposto neste Decreto, revogados os Decretos 51, de 16 de julho de 2020, e 52, de 20 de julho de 2020.
Art. 25. Deverão ser observadas as regras mais restritivas impostas por normas e atos expedidos pelas esferas estadual e federal.
Art. 26. - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com prazo de vigência limitado ao período da situação de emergência de saúde pública cujo término será declarado por ato do Ministro de Estado da Saúde.
MUNICÍPIO DE DOUTOR PEDRINHO, em 03 de agosto de 2020; 32º ano de Fundação; 31º ano de Emancipação Política.
SIMONI MÉRCIA MESCH NONES
Prefeita de Doutor Pedrinho
Este Decreto foi publicado na forma regulamentar.
Doutor Pedrinho, SC, 03 de agosto de 2020.
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